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Competências – Secretaria Municipal de Educação e Cultura

Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura

Art. 18° É da competência da Secretária Municipal de Educação e Cultura:
I – elaborar os planos municipais de educação de longa e curta duração, em consonância com as
normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;
II – executar convênios com o Estado no sentido de definir uma política de ação na prestação de
ensino de primeiro fundamental, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados
à educação;
III – realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo sua chamada
para a matrícula;
IV – manter a rede escolar que atenda preferencialmente às zonas rurais, sobretudo aquelas de baixa
densidade demográfica ou de difícil acesso;
V – promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a frequência dos alunos a
escola;
VI – criar meios necessários para a radicação de professores na zona rural ou, ainda, para dar-lhes
as necessárias condições de trabalho;
VII – propor a localização das escolas municipais através de adequado planejamento, evitando a
dispersão de recursos,
VIII – realizar serviços de assistência educacional destinados a garantir o cumprimento da
obrigatoriedade escolar;
IX – desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professoramento
municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade de ensino;
X – promover orientação educacional através do aconselhamento vocacional, em cooperação com
os professores, a família e a comunidade;
XI – desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de alfabetização e de
treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais de mão de obra;
XII – combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de
medidas de aperfeiçoamento ao ensino e de assistência ao aluno;
XIII – executar programas que objetivem a levar o nível de preparação dos professores e da sua
remuneração, integrando-os com os programas de desenvolvimento recursos humanos de
responsabilidade do Estado e da união;
XIV – desenvolver programas especiais de recuperação para os professores municipais sem a
formação prescrita na legislação especifica, a fim de que possam atingir gradualmente a
qualificação exigida;
XV – organizar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, concursos para
admissão de professores e especialistas em educação;
XVI – promover o desenvolvimento cultural do Município através do estimulo ao cultivo das
ciências, das artes e das letras;
XVII – proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do Município;
XVIII – promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local, de natureza
cientifica ou sócio- econômica;
IXX – incentivar e proteger o artista e o artesão;
XX – documentar as artes populares;
XXI – promover, com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse
para a população.

Art. 19º A Secretária Municipal de Educação e Cultura, tem a seguinte estrutura:
a) Departamento de Educação;
b) Departamento de Cultura;
c) Departamento de Ensino Fundamental;
d) Departamento de Assistência ao Educando;
e) Departamento de Apoio e Assessoramento ao Magistério;
f) Divisão de Alfabetização de Jovens e Adultos;
g) Divisão de Educação Especial;
h) Divisão de Patrimônio Cultural;
i) Seção de Patrimônio Histórico.

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