Da Secretaria Municipal de Ação Social
Art. 14° É da competência da Secretaria Municipal de Ação Social:
I – politica municipal de ação social;
II – administração de creches e de centros sociais
III – promover o levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e orientando o seu
aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e
particulares;
IV – promover a realidade de cursos de preparação ou especialização de mão de obra necessária às
atividades econômicas do Município;
V – estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;
VI – promoção e orientação sobre a criação de associação e outros tipos de organização comunitária
para atuar no campo da promoção social;
VII – receber necessitados que procuram a Prefeitura em busca de ajuda individual, estudar-lhes o
caso, e dar-lhes a orientação ou solução cabível;
VIII – conceder auxílios financeiros em casos de pobreza extrema ou a fim de desenvolver, quando
assim for decididamente comprovado;
IX – levantar problemas ligados às condições às condições habitacionais, a fim de desenvolver,
quando necessário, programas de habitação popular;
X – dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades
estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;
XI – pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas a
subvenções ou auxílios, controlando sua aplicação quando concedidos;
Art. 15º A Secretaria de Ação Social possui a seguinte estrutura:
a) Departamento de Ação Social;
b) Departamento do Trabalho;
c) Departamento de Valorização da Cidadania;
d) Departamento de Programas Especiais;
e) Divisão de Assistência ao Menor Carente;
f) Seção de Erradicação do Trabalho Infantil;
g) Seção de Assistência aos Idosos;
h) Seção de Assistência ao Dependente Químico.